Chegou ao conhecimento do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO, que 0 SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, fez uma circular de número 01/2025, informando aos seus representados, que não conseguiram finalizar as negociações da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 por intransigência dos patrões.
1) Que em audiência de mediação junto ao TRT da 15a região, foi oferecido um reajuste de INPC + 1% DE AUMENTO REAL, de forma linear para todas as clausulas de cunho econômico, alem da manutenção das demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Sendo que a proposta foi rechaçada pelo sindicato Laboral, com a sua manifestação de que desejava ingressar com Dissídio Coletivo. O que de fato já ocorreu, e o Sindicato Patronal já adotaram todas as medidas para efetuar a defesa dos interesses da classe Patronal.
E lembramos que na Assembleia da categoria patronal, foi aprovada a Aplicação do índice do INPC + 1% de aumento real, resultando em um reajuste salarial de (6,13 %) e também sobre todas as demais clausulas de conteúdo econômico, com a manutenção das demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025.
2)Levada a proposta da assembleia da categoria a mediação do Tribunal, após muitas ponderações, mesmo com todas as dificuldades que a categoria patronal vem enfrentando para manterem seus negócios funcionando, bem como a preservação de emprego de seus colaboradores, haja visto, o aumento absurdo de seus insumos e fornecedores, alem da sanha arrecadatória do governo Federal com a criação de mais impostos. O Sindicato laboral mesmo diante do reajuste proposto, insistiu no pedido de reajuste do INPC mais 8% de aumento real, alem de transformar todas as clausulas que regulam as condições de trabalho tais como: BANCO DE HORAS, RETENÇÃO PARCIAL DE GORJETA, JORNADA DE 12×36 OU REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ATRAVES DE ACORDO COLETIVO, obrigando as empresas a fazerem acordo coletivo nos moldes e exigências de condições que bem entenderem, muitas vezes onerando as condições financeiras e estipulando compromissos de difícil cumprimento para os empregadores.
3) Importante frisar que a região de Jundiaí possui o maior salário dentre todas as demais bases da categoria patronal, fruto sempre de concessões de aumento real, lembrando que o sindicato laboral sempre teve reposição do índice inflacionário com aumento real, enquanto outros sindicatos aceitaram um índice menor para a preservação dos empregos, frente as dificuldades da economia e das condições adversas impostas pelo governo para os empregadores manterem seus negócios e empresa funcionando.
4) Na verdade quem se mostra intransigente querendo impor uma negociação unilateral é O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, não reconhecendo os esforços da categoria patronal em atender as reivindicações dos empregados dentro das suas possibilidades atuais, onde assumindo o risco aosseus próprios negócios, atendeu mais de 90% da proposta do Tribunal Regional do Trabalho, com a oferta de AUMENTO REAL, mesmo frente as dificuldades acima mencionada, com o fito de alcançar um denominador comum e com isto o desiderato das negociações 2025/2026.
5) Mesmo frente a esse esforço por parte do Sindicato Patronal, houve a recusa do Sindicato Laboral da oferta patronal, na segunda audiência de mediação junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, realizada em 27/08/2025, ocasionando o arquivamento da mediação considerada infrutífera.
6) Urge chamar a atenção que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 firmada entre as entidades patronal e profissional perdeu a sua vigência em 31/07/2025, sendo que desde então as referidas clausulas não são mais aplicáveis à relação de trabalho com os empregados, vez que não há ultratividade destas clausulas, passando a relação empregador/empregado a ser regulada pela legislação trabalhista, até que se firme nova Convenção Coletiva de Trabalho ou haja decisão em Dissidio Coletivo de Trabalho.
7) Assim, no tocante à negociação coletiva de 2025/2026 o sindicato patronal orienta que, para se evitar passivo trabalhista em razão da não aplicação de qualquer correção em agosto, e atender aos interesses dos empregados em ter seus salários reajustados, recomendada-se, por liberalidade da empresa e a título de antecipação, a aplicação do índice aprovado pela Assembleia Geral da Categoria econômica de 5,13% (cinco virgula treze por cento) correspondente ao índice no INPC acumulado entre 01/08/2024 a 31/07/2025. Frisando tratar-se de uma recomendação, não devendo ser entendida como uma obrigatoriedade. Podendo a empresa usar o índice sugerido ou não, pois sendo uma antecipação, a empresa poderá adotar outro índice como parâmetro.
8) Alertamos que Sindicato laboral vem insistindo junto as empresas para a celebração de eventuais acordos coletivos. No entanto importante lembramos que os acordos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Frisese que o sindicato laboral deseja substituir o termo de enquadramento que autorizava as empresas a se utilizarem das cláusulas de regulamentação de trabalho, por Acordo Coletivo com condições e exigências que definirem como bem entenderem, inclusive com clausulas que não constam da Convenção Coletiva de Trabalho, anteriormente vigente.
9) Às empresas que se aventurarem pelo caminho do Acordo Coletivo com o Sindicato profissional, chamamos a atenção que para a validade do referido Acordo, a empresa deve exigir do Sindicato Profissional que o mesmo seja registrado no sistema Mediador junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, solicitando o numero de Protocolo e de Registro, visto que sem este procedimento os referidos acordos não são aptos a dar a segurança jurídica para a empresa quanto a legalidade do mesmo.
10) A contribuição sindical deixou de ser obrigatória pela nova disposição dos artigos 578 e seguintes da CLT, salvo havendo a prévia e expressa autorização do trabalhador, que deverá ser dirigida especificamente a empresa, que a guardará em seus arquivos para se resguardar de possíveis entraves judiciais.
11) No tocante à Contribuição Assistencial, lembramos que, conforme decidido no processo ARE 1018459 ED/PR (TEMA 935) do Supremo Tribunal Federal, o direito de estabelecer a contribuição aos trabalhadores associados ou não, se dá por ocasião da deliberação da Assembleia Profissional. Contudo, pela mesma decisão, ela existe como fruto do êxito na negociação coletiva, sendo que para ser instituída, cobrada e descontada de todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não) deve estar prevista em cláusula constante da Convenção Coletiva a ser firmada. Desta maneira se mostra necessária para a cobrança e desconto pelo empregador de seus funcionários, o êxito na negociação e a sua previsão através de clausula em norma coletiva vigente que institua a OBRIGAÇÃO e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado.
12)No caso presente, ante a não celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para 2025/2026 com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, em que conste a instituição, cobrança e desconto de tais contribuições dos empregados, orientamos que o mais acertado é não fazê-lo até que haja a efetiva celebração da mesma com a instituição da referida clausula.
13)Lembramos que a empresa é a principal responsável pelos descontos efetuados no salário do empregado a título de Contribuição Assistencial, sem o respaldo e a previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, podendo vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido.
14) Assim, por cautela e buscando preservar a integridade e segurança das empresas, esta entidade RECOMENDA que SUSPENDAM todos os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores da categoria referente à assistencial devidas ao sindicato profissional, até que haja norma coletiva instituindo a referida contribuição.
15) Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.
16) SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS continuará sua disposição ao diálogo e a negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, desde que atenda a vontade as possibilidades e aos interesse da categoria patronal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA e JOANÓPOLIS.
17) Caso houver qualquer mudança de informação desta circular ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas; havendo alguma dúvida solicitamos entrar em contato diretamente com nosso sindicato: (019) 3254-2211, ou contato@sinhorescampinaseregiao.com.br
Jundiaí, 2 de setembro de 2025
JOSÉ HAROLDO MONTEIRO VIEGAS
Presidente do SINDICATO HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO
