Sinhores Campinas

Avanços na NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2024/2025 MUNICIPIOS DE JUNDIAÍ E REGIÃO

NEGOCIAÇÃO COLETIVA 2024/2025 MUNICIPIOS DE JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA E JOANÓPOLIS

Chegou ao conhecimento do SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARESE SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO, que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, fez uma circular de número 04/2025, informando aos seus representados, que considerando a grande quantidade de empresas querendo renovar as clausulas da CCT 2024/2025, para assegurar a autorização para o trabalho nos feriados disponibilizaram uma minuta de acordo coletivo, em anexo a circular, encaminhando a minuta assinada е digitalizada para o SINTHOJUR, com a proposta de um reajuste de 7,5% (sete e meio por cento) nas clausulas econômicas e RENOVAÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA ССT INCLUSIVE QUE AUTORIZA O TRABALHO NOS FERIADOS, COM EXCEÇÃO APENAS DAS CLAUSULAS 48 (TERMO DE ENQUADRAMENTO E 50 (CONTRIBUIÇÃO PATRONAL).

 1-) Primeiramente insta esclarecer que não existe como afirmado pelo sindicato laboral renovação da CCT, eis que a mesma expirou em 31/07/2025, não existindo ultratividade da CCT, e por consequência não podem afirmar e induzir a erro os representados da categoria patronal de que: – Todas as clausulas e/ou parágrafos constantes da CСТ 2024/2025 não disciplinadas no acordo coletivo ficam com suas vigências prorrogadas durante a vigência deste ACT, com exceção das clausulas 48 e 50 da CCТ. Lembramos que na Assembleia da categoria patronal, foi aprovado a Aplicação do índice de INPC, chegando a fazer proposta de 1% de aumento real o que totalizaria 6,13% de reajuste salarial e de todas as demais clausulas de conteúdo econômico, com a manutenção das demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, o que não foi aceito pelo sindicato laboral. 2-) Inconformados em não conseguirem todas as suas exigências da pauta de reivindicação levaram a proposta do Tribunal Regional do Trabalho, ingressando com Ação de Dissídio Coletivo, insistindo inclusive com a clausula que se o EMPREGADO QUE MANIFESTAREM OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, PERDERIAM O DIREITO AO BENEFICIO PREVISTO NA CLAUSULA 19 DA СCТ 2024/2025:

        DA CESTA BÁSICA/CARTÃO ALIMENTAÇÃO-  O beneficio na Clausula 19 da CCT 2024/2025 (cesta básica ou cartão alimentação) não será devido aos empregados que manifestarem oposição ao desconto da Contribuição Assistencial fixada pela Assembleia Geral dos Trabalhadores, ficando a empresa ciente de que, caso mantenha o referido beneficio tal manutenção será considerada concessão espontânea, incorporando assim no contrato do empregado beneficiado. Parágrafo primeiro – O valor do beneficio previsto no parágrafo anterior (cesta básica), que caberia aos empregados que manifestarem oposição ao desconto da Contribuição Assistencial aprovada pela assembleia Geral dos Trabalhadores deverá ser depositado em favor da entidade filantrópica Associação Almater através do PIX 15.670.588/0001-68, devendo enviar cópia do comprovante para sinthojur@sinthojur.org.br ate o dia 20 de cada mês juntamente com cópia da Relação de Empregados do FGTS.

3) Urge reiterar que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 firmada entre as entidades patronal e profissional perdeu a sua vigência em 31/07/2025, sendo que desde então as referidas clausulas não são mais aplicáveis à relação de trabalho com os empregados, vez que não há ultratividade destas clausulas, passando a relação empregador/empregado a ser regulada pela legislação trabalhista, até que se firme nova Convenção Coletiva de Trabalho ou haja decisão em Dissidio Coletivo de Trabalho.

4) Assim, no tocante ao acordo coletivo proposto pelo Sindicato Laboral trás informação errônea quanto da ultra-atividade da norma coletiva de 2024/2025, bem como insere uma nova obrigação na clausula (clausula 19) que claramente se reveste de ilegalidade e nulidade ao prever uma punição aos empregados que se oporem ao desconto da referida contribuição assistencial, querendo que seja imposta às empresas que o valor da cesta básica não seja pago aos empregados que se oporem à contribuição e que os valores devidos aos empregados tivessem que obrigatoriamente serem repassados para instituição beneficente escolhida e indicada pelo Sindicato.

5-) O Sindicato laboral vem insistindo junto as empresas para a celebração de acordos coletivos. No entanto importante lembramos que os acordos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

6-) A contribuição sindical deixou de ser obrigatória pela nova disposição dos artigos 578 e seguintes da CLT, salvo havendo a prévia e expressa autorização do trabalhador, que deverá ser dirigida especificamente a empresa, que a guardará em seus arquivos para se resguardar de possíveis entraves judiciais

 7-) No tocante à Contribuição Assistencial, lembramos que, conforme decidido no processo ARE 1018459 ED/PR (TEMA 935) do Supremo Tribunal Federal, o direito de estabelecer a contribuição aos trabalhadores associados ou não, se dá por ocasião da deliberação da Assembleia Profissional. Contudo, pela mesma decisão, ela existe como fruto do êxito na negociação coletiva, sendo que para ser instituída, cobrada e descontada de todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não) deve estar prevista em cláusula constante da Convenção Coletiva a ser firmada. Desta maneira se mostra necessária para a cobrança e desconto pelo empregador de seus funcionários, o êxito na negociação e a sua previsão através de clausula em norma coletiva vigente que institua a OBRIGAÇÃO e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado.

 8-)No caso presente, ante a não celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para 2025/2026 com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, em que conste a instituição, cobrança e desconto de tais contribuições dos empregados, orientamos que o mais acertado é não fazê-lo até que haja a efetiva celebração da mesma com a instituição da referida clausula.

9-)Lembramos que a empresa é a principal responsável pelos descontos efetuados no salário do empregado a título de Contribuição Assistencial, sem o respaldo ea previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, podendo vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido.

10-) Assim, por cautela e buscando preservar a integridade e segurança das empresas, esta entidade RECOMENDA que SUSPENDAM todos os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores da categoria referente à assistencial devidas ao sindicato profissional, até que haja norma coletiva instituindo a referida contribuição.

11-) Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.

12) SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS continuará sua disposição ao diálogo e a negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, desde que atenda a vontade as possibilidades e aos interesse da categoria patronal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA e JOANÓPOLIS.

13) Caso houver qualquer mudança de informação desta circular ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas; havendo alguma duvida solicitamos entrar em contato diretamente com nosso sindicato: (019) 3254-2211, ou contato@sinhorescampinaseregiao.com.br Cordialmente.

Jundiaí 03 de dezembro de 2025.

JOSÉ HAROLDO MONTEIRO VIEGAS Presidente do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS