Sinhores Campinas

Atenção -Atualização Negociação Coletiva Jundiaí e Região

COMUNICADO NEGOCIAÇÃO COLETIVA  MUNICIPIOS DE JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA,  JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA E JOANÓPOLIS

Comunicamos a todos integrantes da categoria de Hotéis, Restaurantes, bares e similares dos MUNICIPIOS DE JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA E JOANÓPOLIS, que as negociações coletivas correspondentes ao período 2025/2026 entre o SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO ainda não tiveram um desfecho, razão pela qual vem aos seu representados orientar o seguinte:

1) Que em 12/11/2025 ocorreu a audiência de DISSIDIO COLETIVO Suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES. LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO junto ao TRT da 15ª região, processo n° 0019883-17.2025.5.15.0000, sendo que no julgamento do referido Dissídio acabou sendo acolhida a preliminar arguida na defesa do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO, de ausência de comum acordo para o ajuizamento do Dissídio coletivo, o que implicou na determinação pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT 15ª Região da Extinção do Processo sem o Julgamento do Mérito.

2) Cumpre asseverar que entras coisas o Sindicato profissional postulava no extinto Dissídio Coletivo, a reposição inflacionária, um aumento real de 3%, além de transformar todas as cláusulas que regulam as condições de trabalho tais como: BANCO DE HORAS, RETENÇÃO PARCIAL DE GORJETA, JORNADA DE 12×36 OU REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ATRAVES DE ACORDO COLETIVO, querendo obrigar as empresas a fazerem acordo coletivo nos moldes e exigências de condições que bem entenderem, muitas vezes onerando as condições financeiras e estipulando compromissos de difícil cumprimento para os empregadores. No mesmo Dissídio a entidade profissional queria incluir na cláusula de cesta básica dispositivo em que o empregado que fizesse oposição à contribuição Assistencial, fosse tolhido de receber o benefício da Cesta Básica, obrigando as empresas a transferirem repassarem o valor desta cestas retirada do empregado para entidade beneficente indicada pelo Suscitante.

3) Com a referida decisão, todos os pedidos constantes da Pauta de reivindicações do Sindicato profissional, objeto do Dissídio, deixaram de ser apreciados pelo Tribunal, em virtude do fato de que restou comprovado que a Entidade Econômica não anuiu no ajuizamento do referido dissídio, vez que a entidade patronal privilegia a negociação direta entre as entidades para a resolução das negociações coletivas 2025/2026, com propostas efetivas e com disponibilidade para a solução amigável das controvérsias.

4) Nos chegou ao conhecimento que algumas empresas tem recebido comunicados ou tem sido procuradas para firmarem Acordos Coletivos de Trabalho com o Sindicato de Empregados com o fito de estabelecer condições e relações de trabalho para domingos, entre outras obrigações.

 5) A Clausula 39ª da ССТ 2024/2025 e as anteriores tem previsão expressa quanto a autorização do trabalho aos domingos, com s seguinte previsão: 39 – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS Fica autorizada a utilização de empregados para o trabalho aos domingos e feriados, respeitadas as demais condições previstas na Lei.

6) É de se observar que a referida clausula já remete o trabalho nestes dias à conformidade da Lei, sendo que mesmo pelo fato da atual CCT estar expirada, em nada modifica que estes dias devem seguir o ordenamento legal.

7) Assim no que tange ao comunicado do Sindicato Profissional temos as seguintes considerações:

 a)- Pela Legislação aplicável à categoria (lei 605/49) e pela Portaria do MTE 671/2021(Art. 58,§ 2º) e pela essencialidade e especificidade da atividade, o DSR do empregado tem que ser concedido pelo menos uma vez no domingo ao mês.

b)- Contudo, no caso específico das mulheres, temos que por decisões reiteradas dos Tribunais e do TST, tem havido o posicionamento daquela corte de que o artigo 386 da CLT deve ser aplicado, ou seja, para as mulheres, o DSR deveria coincidir com os domingo de maneira que ficaria um domingo trabalhado e o outro de folga. A questão foi objeto de decisão do STF no RE 1403904, contudo referida decisão foi proferida analisando empresa do Comercio Varejista. c)-Já na questão do trabalho masculino na atividade de hotéis bares e restaurantes já há expressa previsão legal quanto a concessão do DSR em pelo menos um domingo ao mês, não se aplicando a previsão da Lei 10.101/2000 (Comercio em geral) que prevê 1 DSR no domingo para cada 2 trabalhados e se aplicando a lei 605/49 e MTE 671/2021(Art. 58,§ 2°) que prevê o DSR do empregado tem que ser concedido pelo menos uma vez no domingo ao mês . Não havendo necessidade de nenhuma adequação em Acordo coletivo, já que há lei prevendo o trabalho neste dia.

8) Ainda nos chegou ao conhecimento que face a expiração da Convenção Coletiva de Trabalho, empresas do comércio tem recebido comunicados do Sindicato Profissional. admoestando para firmarem Acordos Coletivos de Trabalho com o fito de estabelecer condições e relações de trabalho das empresas para feriados.

9) Contudo, diante da ausência de Convenção Coletiva reguladora, prevalece o texto da lei 605/49 para o trabalho em feriados, que não exige acordo coletivo ou convenção coletiva para trabalho em feriados em atividades essenciais, devendo ser respeitado, apenas o que prescreve o artigo… da Lei 605/49 e a Portaria MTE 671/2021.

10) A referida portaria 671/21 do MTE, trata-se de norma que prevê a autorização permanente para o nosso setor trabalhar nos domingos e feriados, prevista no anexo IV, da Portaria 671/21, sendo que a categorias de Bares e Restaurantes estão no item 11 (hotéis e similares – restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias), que prevê a autorização permanente sem necessidade de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo Acordo Coletivo.

11) Assim se chama atenção quanto a oferta e acordos coletivos a respeito pela entidade profissional, informamos quer, os acordos coletivos que vem sendo apresentados, acabam por introduzir obrigações não previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, tal como restrição ao trabalho em domingos, inserção de novas obrigações inexistentes e recolhimento de contribuição, implicando a sua aceitação ampliação de passivos que não mais poderão ser retirados.

12) Alertamos que eventuais acordos coletivos celebrados entre as empresas e о Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

13) Pelo teor da sumula 277, do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 620 da CLT, há a seguinte previsão: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.” Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

14) Além do mais, novamente reiteramos que a contribuição sindical deixou de ser obrigatória pela nova disposição dos artigos 578 e seguintes da CLT, salvo havendo a prévia e expressa autorização do trabalhador, que deverá ser dirigida especificamente a empresa, que a guardará em seus arquivos para se resguardar de possíveis entraves judiciais

15) No tocante à Contribuição Assistencial, lembramos que, conforme decidido no processo ARE 1018459 ED/PR (TEMA 935) do Supremo Tribunal Federal, o direito de estabelecer a contribuição aos trabalhadores associados ou não, se dá por ocasião da deliberação da Assembleia Profissional. Contudo, pela mesma decisão, ela existe como fruto do êxito na negociação coletiva, sendo que para ser instituída, cobrada e descontada de todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não) deve estar prevista em cláusula constante da Convenção Coletiva a ser firmada. Desta maneira se mostra necessária para a cobrança е desconto pelo empregador de seus funcionários, o êxito na negociação e a sua previsão através de clausula em norma coletiva vigente que institua a OBRIGAÇÃO e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado

16) No caso presente, ante a não celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para 2025/2026 com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, em que conste a instituição, cobrança e desconto de tais contribuições dos empregados, orientamos que o mais acertado é não fazê-lo até que haja a efetiva celebração da mesma com a instituição da referida clausula.

17) Lembramos que a empresa é a principal responsável pelos descontos efetuados no salário do empregado a título de Contribuição Assistencial, sem o respaldo e a previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, podendo vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido.

18) Assim, por cautela e buscando preservar a integridade e segurança das empresas, esta entidade RECOMENDA que SUSPENDAM todos os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores da categoria referente à assistencial devidas ao sindicato profissional, até que haja norma coletiva instituindo a referida contribuição.

19) Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.

20) Independentemente do resultado do Dissidio Coletivo o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS continuará a disposição do Sindicato Laboral para o diálogo e a negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, desde que atenda a vontade das possibilidades e aos interesse da categoria patronal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA e JOANÓPOLIS.

21) Caso houver qualquer mudança de informação desta circular ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas; havendo alguma dúvida solicitamos entrar em contato diretamente com nosso sindicato: (019) 3254-2211, ou contato@sinhorescampinaseregiao.com.br

 Cordialmente.

 JOSÉ HAROLDO MONTEIRO VIEGAS

Presidente do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS