Comunicamos a todos integrantes da categoria de Hotéis, Restaurantes, bares e similares dos MUNICIPIOS DE JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA Е JOANÓPOLIS, que as negociações coletivas correspondentes ao período 2025/2026 entre o SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO ainda não culminou com a celebração da respectiva Convenção Coletiva de Trabalho, razão pela qual, vem aos seu representados comunicar e orientar o seguinte:
1) Que em 12/11/2025 ocorreu a audiência de DISSIDIO COLETIVO Suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO junto ao TRT da 15ª região, processo nº 0019883-17.2025.5.15.0000, sendo que no julgamento do referido Dissídio acabou sendo acolhida a preliminar arguida na defesa do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIÃO, de ausência de comum acordo para o ajuizamento do Dissídio coletivo, o que implicou na determinação pela Seção de Dissídios Coletivos do TRT 15ª Região da Extinção do Processo sem o Julgamento do Mérito.
2) Cumpre asseverar que entras coisas o Sindicato profissional postulava no extinto Dissídio Coletivo, a reposição inflacionária, um aumento real de 3%, alem de transformar todas as clausulas que regulam as condições de trabalho tais como: BANCO DE HORAS, RETENÇÃO PARCIAL DE GORJETA, JORNADA DE 12×36 OU REDUÇÃO/AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ATRAVES DE ACORDO COLETIVO, querendo obrigar as empresas a fazerem acordo coletivo nos moldes e exigências de condições que bem entenderem, muitas vezes onerando as condições financeiras e estipulando compromissos de difícil cumprimento para os empregadores. No mesmo Dissídio a entidade profissional queria incluir na cláusula de cesta básica dispositivo em que o empregado que fizesse oposição à contribuição Assistencial, fosse tolhido de receber o benefício da Cesta Básica, obrigando as empresas a transferirem e repassarem o valor desta cestas retirada do empregado para entidade beneficente indicada pelo Suscitante.
3) Com a referida decisão, todos os pedidos constantes da Pauta de reivindicações do Sindicato profissional, objeto do Dissídio, deixaram de ser apreciados pelo Tribunal, em virtude do fato de que restou comprovado que a Entidade Econômica não anuiu no ajuizamento do referido dissídio, vez que a entidade patronal privilegia a negociação direta entre as entidades para resolução das negociações coletivas 2025/2026, com propostas efetivas com disponibilidade para a solução amigável das controvérsias.
4) Importante frisar que a região de Jundiaí possui o maior salário dentre todas as demais bases da categoria patronal, fruto sempre de concessões de aumento real, lembrando que o sindicato laboral sempre teve reposição do índice inflacionário com aumento real, enquanto outros sindicatos aceitaram um indice menor para a preservação dos empregos, frente as dificuldades da economia e das condições adversas impostas pelo governo para os empregadores manterem seus negócios e empresa funcionando.
5) No processo de negociação que vem se estendendo, na verdade quem se mostrou intransigente querendo impor uma pauta de negociação unilateral é O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, não reconhecendo os esforços da categoria patronal em atender asreivindicações dos empregados dentro das suas possibilidades atuais, onde assumindo o risco aos seus próprios negócios, inclusive com a oferta de AUMENTO REAL, mesmo frente as dificuldades acima mencionada, com o fito de alcançar um denominador comum e com isto o desiderato das negociações para que possa ser assinada a convenção coletiva de trabalho 2025/2026.
6) Mesmo frente a esse esforço por parte do Sindicato Patronal, veio ocorrendo a sistemática recusa do Sindicato Laboral da oferta patronal, sem contudo sentar para negociar diretamente, preferindo buscar diretamente e unilateralmente a intervenção do poder judiciário seja através de mediação pré-processual seja através de Dissídio Coletivo, que como já se enfatizou não foi aceito, extinguindo o processo sem o julgamento do mérito.
7) Urge chamar a atenção que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 firmada entre as entidades patronal e profissional perdeu a sua vigência em 31/07/2025, sendo que desde então as referidas clausulas não são mais aplicáveis à relação de trabalho com os empregados, vez que não há ultratividade destas clausulas, passando a relação empregador/empregado a ser regulada pela legislação trabalhista, até que se firme nova Convenção Coletiva de Trabalho ou haja decisão em Dissidio Coletivo de Trabalho.
8) Assim, no tocante à negociação coletiva de 2025/2026 o sindicato patronal orienta que, para se evitar passivo trabalhista em razão da não aplicação de qualquer correção em agosto, e atender aos interesses dos empregados em ter seus salários reajustados, esta entidade patronal continua a recomendar que por liberalidade da empresa e a titulo de antecipação, a aplicação do índice aprovado pela Assembleia Geral da Categoria econômica de 5,13% (cinco virgula treze por cento) correspondente ao índice no INPC acumulado entre 01/08/2024 a 31/07/2025. Frisando tratar-se de uma recomendação, não devendo ser entendida como uma obrigatoriedade. Podendo a empresa usar o índice sugerido ou não, pois sendo uma antecipação, a empresa poderá adotar outro índice como parâmetro.
9) Alertamos que Sindicato laboral vem insistindo junto as empresas para a celebração de eventuais acordos coletivos. No entanto importante lembramos que os acordos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissídio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Frise-se que o sindicato laboral deseja substituir o termo de enguadramento que autorizava as empresas a se utilizarem das clausulas de regulamentação de trabalho, por Acordo Coletivo com condições e exigências que definirem como bem entenderem, inclusive com clausulas que não constam da Convenção Coletiva de Trabalho, anteriormente vigente.
10) Ås empresas que se aventurarem pelo caminho do Acordo Coletivo com o Sindicato profissional, chamamos a atenção que para a validade do referido Acordo, a empresa deve exigir do Sindicato Profissional que o mesmo seja registrado no sistema Mediador junto ao Ministério do Trabalho e do Emprego, solicitando o numero de Protocolo e de Registro, visto que sem este procedimento os referidos acordos não são aptos a dar a segurança jurídica para a empresa quanto a legalidade do mesmo.
11) A contribuição sindical deixou de ser obrigatória pela nova disposição dos artigos 578 e seguintes da CLT, salvo havendo a prévia e expressa autorização do trabalhador, que deverá ser dirigida especificamente a empresa, que a guardará em seus arquivos para se resguardar de possíveis entraves judiciais.
12) No tocante à Contribuição Assistencial, lembramos que, conforme decidido no processo ARE 1018459 ED/PR (TEMA 935) do Supremo Tribunal Federal, o direito de estabelecer a contribuição aos trabalhadores associadosou não, se dá por ocasião da deliberação da Assembleia Profissional. Contudo, pela mesma decisão, ela existe como fruto do êxito na negociação coletiva, sendo que para ser instituída, cobrada e descontada de todos os empregados da categoria (sindicalizados ou não) deve estar prevista em cláusula constante da Convenção Coletiva a ser firmada. Desta maneira se mostra necessária para a cobrança e desconto pelo empregador de seus funcionários, o êxito na negociação e a sua previsão através de clausula em norma coletiva vigente que institua a OBRIGAÇÃO e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado.
13) No caso presente, ante a não celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para 2025/2026 com SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FASTFOOD DE JUNDIAÍ e REGIÃO, em que conste a instituição, cobrança e desconto de tais contribuições dos empregados, orientamos que o mais acertado é não fazê-lo até que haja a efetiva celebração da mesma com a instituição da referida clausula.
14)Lembramos que a empresa é a principal responsável pelos descontos efetuados no salário do empregado a título de Contribuição Assistencial, sem o respaldo e a previsão em Convenção Coletiva de Trabalho, podendo vir a ser responsabilizada pelo desconto indevido.
15) Assim, por cautela e buscando preservar a integridade e segurança das empresas, esta entidade RECOMENDA que SUSPENDAM todos os descontos em folha de pagamento dos trabalhadores da categoria referente à assistencial devidas ao sindicato profissional, até que haja norma coletiva instituindo a referida contribuição.
16)Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.
17) Independentemente do resultado do Dissidio Coletivo o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS continuará a disposição do Sindicato Laboral para o diálogo e a negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, desde que atenda a vontade das possibilidades e aos interesse da categoria patronal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de JUNDIAÍ, ITUPEVA, VÁRZEA PAULISTА, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA e JOANÓPOLIS.
18) Caso houver qualquer mudança de informação desta circular ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas; havendo alguma duvida solicitamos entrar em contato diretamente com nosso sindicato: (019) 3254-2211, ou contato@sinhorescampinaseregiao.com.br .
Cordialmente,
Jundiaí, 14 de novembro de 2025.
JOSÉ HAROLDO MONTEIRO VIEGAS
Presidente do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS
