Negociação Coletiva 2024/2025
Atenção Municípios de JUNDIAÍ, ITUPEVA, VARZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA
JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA E JOANOPOLIS
O SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS E REGIAO, em sua obrigação de manter informada a categoria econômica que representa nestas respectivas cidades, vem noticiar a respeito do andamento das negociações coletivas, com o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAI e REGIÃO, referentes ao período de 2024/2025.
1) Lembramos que na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, as cláusulas sociais e econômicas tiveram sua vigência expirada em 31 de julho de 2024. Assim sendo, no caso de não ocorrer a formalização de nova Convenção Coletiva, a negociação poderá resultar no ajuizamento de dissidio coletivo junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, prerrogativa da categoria profissional, o que não ocorreu até a presente data.
2) Através da última Assembleia realizada na cidade de Jundiaí, foi apresentada a última pretensão do SINDICATO DOS TRABALHADORES’’ EM HOTEIS, MOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, FAST-FOOD DE JUNDIAI e REGIAO, onde foi aprovada uma contraproposta com o fito de alcançar um denominador comum e com isto o desiderato das negociações para que fosse assinada a convençãoo coletiva de trabalho 2024/2025. Neste aspecto as negociações entre as entidades ainda se encontram no seu transcurso.
3) Assim, no tocante à negociação coletiva de 2024/2025 o sindicato patronal orienta que, para se evitar passivo trabalhista em razão da não aplicação de qualquer correção em agosto, e atender aos interesses dos empregados em ter seus salários reajustados, recomenda-se, por liberalidade da empresa e a título de antecipação, a aplicação do índice aprovado pela Assembleia Geral da Categoria econômica de 4,06 % (quatro virgula zero seis por cento), correspondente ao índice no INPC acumulado entre 01/08/2023 a 31/07/2024. Frisando tratar-se de uma recomendação, não devendo ser entendida como uma obrigatoriedade. Podendo a empresa usar o índice sugerido ou não, pois sendo uma antecipação, a empresa poderá adotar outro índice como parâmetro.
4) Alertamos que eventuais acordos coletivos celebrados entre as empresas e o Sindicato Profissional ficarão revestidos de caráter obrigacional, com força de lei, não podendo mais ser revistos direitos concedidos pela empresa não constantes da Convenção Coletiva da categoria, bem como alterar ou adotar os índices que eventualmente forem estabelecidos através de Dissidio Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
5) A contribuição sindical deixou de ser obrigatória pela nova disposição dos artigos 578 e seguintes da CLT, salvo a prévia e expressa autorização do trabalhador, que deverá ser dirigida especificamente a empresa, que a guardara em seus arquivos para se resguardar de possíveis entraves judiciais.
6) Lembramos que o direito de impor contribuição aos trabalhadores associados é da Assembleia profissional, contudo não existe norma coletiva em vigor que impõe a Obrigação e autorize o EMPREGADOR a fazer o desconto dessa contribuição nos salários do empregado (artigo 611, letra B, inciso XXVl da CLT). A contribuição assistencial que era descontada, por fora do artigo 545 da CLT e por disposição em Convenção Coletiva, de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, todos os meses do ano, deixa de ser obrigatória por sentença judicial acordão) emitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Agravo ao Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.018.459, que reconheceu a ilegalidade do desconto da assistencial dos trabalhadores não sindicalizados. Lembramos que a empresa é a principal responsável pelos descontos ilegais efetuados no salário do empregado, podendo vir a ser condenada pelo ilícito.
7) Chamamos especial atenção dessas empresas para observar somente as decisões (convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa) em que conste o nome deste Sindicato Patronal.
O SINDICATO DE _HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS continuará sua disposição ao diálogo e à negociação para que um instrumento coletivo seja celebrado, desde que atenda a vontade a ao interesse da categoria patronal dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de JUNDIAI, ITUPEVA, VARZEA PAULISTA, CAMPO LIMPO PAULISTA, JARINU, PIRACAIA, PEDRA BELA e JOANOPOLIS.
Caso houver qualquer mudança de informação desta circular ou celebração de novo instrumento normativo entraremos imediatamente em contato com Vv. Sas. Havendo alguma dúvida solicitamos entrar em contato diretamente com nosso sindicato: (019) 3254-2211, ou contato@sinhorescampinaseregiao.com.br
Cordialmente.
JOSE HAROLDO MONTEIRO VIEGAS
Presidente do SINDICATO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE CAMPINAS
